07/01/2013


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Doenças caninas básicas


Actualmente há vacinas para ajudar a evitar muitas doenças fatais em cães - e antibióticos para tratar algumas doenças quando elas atacam. Com a série adequada de vacinas preventivas, seu cão muito provavelmente nunca sofrerá de nenhuma das doenças listadas nesta secção, mas as descrevemos apenas por precaução.

As sete principais doenças caninas

Há sete doenças caninas comuns e potencialmente fatais contra as quais você deve proteger seu cão com vacinas regulares: tosse canina, coronavírus, cinomose, hepatite infecciosa canina, leptospirose, parvovirose e, a mais terrível de todas, a raiva.

Tosse canina. Esta é uma infecção respiratória comum em qualquer situação onde muitos cães são mantidos juntos, como canis,abrigos de animais e lojas de animais de estimação. A infecção faz com que a traquéia, a laringe (caixa de voz) e os brônquios (os pequenos tubos ramificados nos pulmões) fiquem inflamados. Sucumbindo à bactéria Bordetella bronchiseptica, um cão infectado desenvolverá uma tosse de branda a grave, algumas vezes com um nariz escorrendo, de cinco a dez dias após a exposição. Pode ser tratada com antibióticos e abundância de repouso, o que é muito importante. A prevenção é a escolha mais sensível e humana. Se você planeja hospedar seu cão ou vai expô-lo a muitos outros cães, certifique-se de que ele está protegido contra a Bordetella. O "golpe duplo" é geralmente uma boa estratégia: uma vacina líquida administrada através do nariz do cão combinada com uma injeção para o vírus parainfluenza canino.

Coronavírus. Uma doença geralmente branda, o coronavírus é disseminado quando um cão entra em contato com as fezes ou outras excreções de cães infectados. Embora raramente mate os cães, o coronavírus pode ser especialmente difícil em filhotes ou cães que estão estressados ou que não estejam no melhor de sua saúde. Suspeite do coronavírus se seu cão estiver deprimido, não quiser comer, vomitar - especialmente se for com sangue - e tenha um episódio ruim de diarréia. Excepcionalmente, fezes com cheiro forte, particularmente se forem com sangue ou uma estranha coloração amarelo-laranja, também são sinais. Se o coronavírus for diagnosticado, o veterinário recomendará para seu cão abundância de fluidos para substituir o que foi perdido pelo vômito e diarréia, bem como a medicação para ajudar a manter o vômito e a diarréia no mínimo. Uma vacina contra o coronavírus normalmente é recomendada se o seu cão estiver encontrando muitos outros cães - ou seus excrementos - em parques, exposições de cães, canis e outras instalações de reunião.

Cinomose. Os cães morrem de cinomose do que de outra doença infecciosa. Esse é um vírus altamente contagioso que se espalha pelo contato direto ou através do ar. Um cão saudável e forte pode sobreviver à cinomose, normalmente com sintomas relativamente brandos. Por outro lado, se o sistema imunológico de seu cão não tem resistência, todo seu corpo pode ser dominado pelo vírus, bem como bactérias que se aproveitam para causar infecções secundárias.

A cinomose geralmente acontece em dois estágios. Três a quinze dias após a exposição ao vírus, o cão desenvolve uma febre, não quer comer, não tem energia e seus olhos e nariz começam a gotejar. Conforme o tempo passa, a descarga de seus olhos e nariz começa a ficar espessa, amarela e pegajosa - o clássico sinal de cinomose. Se você não levou seu cão ao veterinário antes deste sintoma aparecer, você deve levá-lo agora. Outros sinais do primeiro estágio da cinomose são tosse seca, diarréia e bolhas de pus no estômago. O segundo estágio da cinomose é ainda mais grave, pois a doença pode começar a afetar o cérebro e até a espinha dorsal. Uma cão neste estágio pode babar frequentemente, sacudir sua cabeça ou agir como se estivesse com um gosto ruim na boca. Às vezes tem convulsões, fazendo com que ande em círculos, caia e chute o ar. Mais tarde, parece confuso, andando a esmo e se encolhendo frente às pessoas.

Infelizmente, quando a doença chega até aqui, não há muita esperança de sobrevivência para o cão. Os cães que sobrevivem freqüentemente têm danos neurológicos (cérebro e nervos) permanentes. A cinomose também pode se espalhar para os pulmões, causando pneumonia, conjuntivite e passagens nasais inflamadas (rinite); também pode se espalhar para a pele, fazendo-a engrossar, especialmente na planta dos pés. Essa forma de cinomose é chamada de doença da pata grossa. A cinomose tem mais probabilidade de atacar cães filhotes de nove a doze semanas de idade, especialmente se vierem de um ambiente com muitos outros cães (abrigo de animais, loja de animais, canis de criação). Se seu cão foi diagnosticado como portador de cinomose, seu veterinário lhe dará fluidos intravenosos para substituir o que ele perdeu, medicamentos para controlar a diarréia e o vômito e antibióticos para combater infecções secundárias.

Hepatite infecciosa canina.
Essa é uma doença viral espalhada por contato direto. Os casos brandos duram somente um ou dois dias, com o cão sofrendo uma febre branda e tendo baixa contagem de células sanguíneas brancas. Filhotes muito jovens, de duas a seis semanas de idade, podem sofrer de uma forma da doença que surge rapidamente. Eles têm uma febre, as amígdalas ficam inchadas e seus estômagos doem. Muito rapidamente eles podem entrar em choque e morrer. O ataque é rápido e inesperado: o filhote pode estar bem em um dia e entrar em choque no seguinte. A forma mais comum de hepatite infecciosa canina ocorre em filhotes quando têm de seis a dez semanas de idade. Eles mostram os sinais usuais de febre, falta de energia e amígdalas inchadas e linfonodos. Um cão cujo sistema imunológico responde bem começa a se recuperar em quatro a sete dias. Em casos graves, contudo, o vírus ataca as paredes dos vasos sanguíneos e o cão começa a sangrar pela boca, nariz, reto e aparelho urinário. Se seu filhote tem hepatite infecciosa, irá precisar de fluidos intravenosos, antibióticos e pode até mesmo precisar de uma transfusão de sangue.

Leptospirose.
Essa doença bacteriana é causada por um espiroqueta, que é um tipo de bactéria com uma forma espiral estreita. O espiroqueta da leptospirose é passado na urina de animais infectados e entra no corpo do cão através de uma ferida aberta na pele ou quando ele come ou bebe algo contaminado pela urina infecciosa. Os sinais da leptospirose não são bonitos. Os sintomas iniciais incluem febre, depressão, letargia e perda de apetite. Normalmente, a leptospirose ataca os rins, portanto um cão infectado pode andar todo encurvado pois seus rins doem. Conforme a infecção avança, aparecem úlceras em sua boca e língua, e sua língua fica com uma cobertura marrom espessa. Dói comer porque sua boca está cheia de feridas e pode até mesmo estar sangrando. Suas fezes contêm sangue, e ele tem muita sede, portanto bebe muita água. Acima de tudo isso, ele provavelmente está vomitando  e com diarréia.

O tratamento da leptospirose requer hospitalização devido a algumas razões. Primeiro, além de precisar de antibióticos para combater as bactérias e outros medicamentos para controlar o vômito e a diarréia, um cão com sintomas avançados terá perdido muito fluido e precisará repô-los. Segundo, a leptospirose é uma zoonose, o que significa que pode se espalhar para pessoas. Os cães com leptospirose devem ser manejados cuidadosamente para evitar infecção. Mesmo que seu cão se recupere, ele ainda pode ser um portador por até um ano. Seu veterinário pode aconselhá-lo sobre como evitar infecção depois que ele estiver bem.

Parvovirose.
Uma doença altamente contagiosa, a parvovirose pode se espalhar através das patas, pêlo, saliva e fezes de um cão infectado. Também pode ser transportado nos sapatos das pessoas e em caixas ou camas usadas por cães infectados. Os filhotes com menos de cinco meses são especialmente atingidos de forma dura pela parvovirose e estão mais propensos a morrer. Dobermanns, Pinchers, Rottweilers e Pitbulls são especialmente suscetíveis à parvovirose. Os sinais da parvovirose começam a aparecer de três a quatorze dias após um cão ter sido exposto a ela. A parvovirose pode assumir duas formas: a forma mais comum é caracterizada por diarréia aguda, e a outra forma rara por dano ao músculo cardíaco.

Um cão com parvovirose é literalmente um filhote doente. Se a doença afetar seus intestinos, ele ficará gravemente deprimido com vômito, dor abdominal, febre alta, diarréia hemorrágica e falta de apetite. Poucas doenças causam essa ampla variedade de sintomas graves. Quando a parvo ataca o coração, os jovens filhotes param mamar e têm problemas em respirar. Normalmente eles morrem rapidamente, mas até mesmo quando se recuperam estão propensos a ter falha cardíaca congestiva, o que eventualmente os mata.

Existem vacinas disponíveis contra a parvovirose, mas entre seis semanas e cinco meses de idade, os filhotes estão especialmente vulneráveis à doença, mesmo se foram vacinados. A razão é complicada. Veja bem, no nascimento, os filhotes obtêm suas imunidades passivamente, através do leite da mãe. Quaisquer que sejam as doenças que a mãe tenha tido ou contra as quais tenha sido vacinada, os filhotes obtêm proteção também. O efeito desses anticorpos maternais desvanece após o desmame mais ainda pode ser forte o suficiente para interferir com a ação da vacina contra parvovirose. Com nenhum tipo de proteção em plena força, o vírus consegue passar. Ainda assim, isso não significa que você deve deixar de vacinar um filhote contra a parvo - dois tipos de proteção com menos da força total é melhor que apenas uma ou nenhuma.

A parvovirose é difícil de matar. O vírus pode durar de semanas a meses no ambiente. Se o seu cão teve parvo, desinfete completamente tudo o que ele entrou em contato, usando uma parte de alvejante de cloro misturado com 30 partes de água.

Raiva. Harper Lee certamente poderia nos contar uma história. Sua descrição de um cão com raiva no livro vencedor do Prêmio Pulitzer "To Kill a Mockingbird" não só é medicalmente preciso, ela transporta todo o medo e perigo dessa doença fatal. Claro, ela dificilmente foi a primeira a escrever sobre isso: a raiva é conhecida por milhares de anos e é mencionada nas tábuas legais da Mesopotâmia e nos escritos de Aristóteles e Xenofonte. Algumas áreas do mundo - notavelmente a Austrália, Grã-Bretanha, Islândia, Japão e nações escandinavas - governaram para a eliminação da raiva através de quarentenas estritas em animais que chegavam, mas ela é encontrada em qualquer lugar do mundo.

O vírus da raiva entra no corpo através de uma ferida aberta, normalmente na saliva deixada durante uma mordida. Ela pode infectar  e matar qualquer animal de sangue quente, incluindo seres humanos. Dependendo da área do país, os animais selvagens mais propensos a transmitir a raiva são guaxinins, gambás, morcegos e raposas. Em 2004, de um total de 6.844 casos relatados de raiva, 94 casos foram relatados em cães e 281 em gatos.

A raiva assume duas formas. Uma é descrita como furiosa e a outra é chamada de paralítica. A raiva paralítica normalmente é o estágio final, terminando em morte. Um cão no estágio furioso da raiva, que pode durar de um a sete dias, atravessa vários comportamentos. Ele pode ficar agitado ou nervoso, cruel, excitável e sensível à luz e ao toque. Sua respiração torna-se pesada e rápida, fazendo-o espumar pela boca. Outro sinal da raiva é a "mudança de personalidade". Por exemplo, um cão amigável pode se tornar retraído e mordedor, ou um cão tímido pode se tornar muito mais amigável que o normal. Conforme o vírus da raiva faz o seu trabalho no sistema nervoso central, o animal tem dificuldade para andar e se movimentar. Assim como não é bom se aproximar de qualquer animal ou cachorro estranho, nunca tente se aproximar de um que esteja se comportando atípico ou tendo dificuldade. Você deve ser extremamente cauteloso perto de qualquer animal que você saiba estar agindo estranhamente.

Como a raiva é fatal, os veterinários da saúde pública recomendam a eutanásia de qualquer animal com sinal de raiva que tenha mordido alguém. Um cão que pareça saudável, mas tenha mordido alguém deve ser mantido confinado por dez dias para ver se os sinais de raiva se desenvolvem. Um cão não-vacinado que tenha sido exposto à raiva deve ser submetido à eutanásia ou estritamente confinado por seis meses, recebendo uma vacina contra raiva um mês antes de ser liberado da quarentena. Se um cão vacinado for exposto à raiva, ele deve receber uma dose de reforço imediatamente, ser confinado e observado atentamente por 90 dias. Infelizmente, a única forma infalível de confirmar se um cão tem raiva é examinar seu cérebro (especificamente, o tecido de seu sistema nervoso central) - o que significa que o cão não pode estar vivo. Se você tem um cão ou gato que morre repentinamente - particularmente após mostrar comportamento incomum - chame seu veterinário imediatamente para ver se é necessário investigar a existência de raiva no animal.

A raiva é uma coisa séria. Para proteger seu cão da raiva, você deve vaciná-lo aos três meses, e novamente um ano depois, e então a cada três anos. Se você foi mordido por um animal com raiva - ou por um animal que você não pode confirmar com certeza que não tenha raiva - limpe imediatamente a ferida da mordida com sabão e água. Então ligue para seu médico em busca de tratamento imediato, o que pode incluir uma série de vacinas anti-rábicas.

Posso pegar isso do meu cão? Zoonoses

Não podemos pegar resfriados de nossos cães, mas eles podem compartilhar outras doenças conosco. As doenças que podem ser disseminadas de cães para humanos são chamadas de zoonoses. Algumas são simplesmente desconfortáveis como dermatofitoses, e outras como intoxicação por salmonella ou raiva podem ter conseqüências mais graves. Os cães também passam leptospirose, conhecida como doença de Weil nas pessoas, bem como parasitas como sarnas, nematódeos, cestóides, tênias e a doença de Lyme, transmitida por carrapatos, e a febre maculosa das Montanhas Rochosas.

Felizmente, não é difícil de evitar que um cão dissemine alguma doença para nós. Ele pode ser vacinado contra leptospirose e raiva. Os vermes podem ser mantidos sob controle recolhendo-se suas fezes regularmente e fazendo exames fecais e exterminando-os conforme necessário. Uma boa higiene é um dos modos mais importantes de evitar zoonoses. Portanto, certifique-se de lavar as mãos após lidar com o cão ou recolher seus excrementos. As crianças, pessoas de mais idade ou debilitadas e pessoas com distúrbios no sistema imunológico ou que passam por quimioterapia devem ser especialmente lembradas disso, pois todas elas são mais suscetíveis a zoonoses.

Carrapatos. Se você mora em uma área de bosque ou gramada ou leva seu cão a tais lugares, procure carrapatos em seu cão diariamente durante as estações quentes. Você provavelmente encontrará carrapatos entre seus dedos ou em sua cabeça, pescoço ou orelhas. Remova os carrapatos com pinças, segurando-os perto da cabeça e puxando lenta, mas firmemente. Tome cuidado para não tocar nos carrapatos. É uma boa idéia usar luvas de borracha quando estiver removendo-os. Jogue os carrapatos em um recipiente com álcool de limpeza para matá-los. Outros métodos populares - cobrir o carrapato com gasolina ou vaselina, ou queimá-los - tendem a ser mais complicados e podem ser muito perigosos se o carrapato estourar ou o pêlo do cachorro pegar fogo. Entretanto, pode ser útil pulverizar o cão com um inseticida antipulgas e carrapatos antes de remover os pequenos sanguessugas. Os produtos de prescrição para controle de carrapatos mais recentes são muito eficazes no controle dos carrapatos; solicite uma receita a seu veterinário.

Doença de Lyme a febre maculosa das Montanhas Rochosas. A doença de Lyme é espalhada pela mordida de carrapatos portadores da bactéria helicoidal estreita chamada espiroqueta borrelia burgdorferi. Os carrapatos portadores da doença de Lyme incluem o carrapato dos cervos no leste dos Estados Unidos e carrapato de patas negras na costa oeste. Os carrapatos aparecem principalmente na primavera e verão, especialmente quando está chuvoso, então a doença de Lyme é mais comum durante os meses de maio a agosto, normalmente atingindo um pico em julho. A maioria dos casos são encontrados no noroeste e meio-atlântico, mas a doença de Lyme foi relatada na maioria dos 48 estados inferiores.

Quando os cães contraem a doença de Lyme, ela normalmente surge na forma de artrite. Repentinamente ficam mancos pois suas juntas estão moles e inchadas. Como era de se esperar, ficam apáticos e fracos, não querem comer e podem apresentar febre. Em casos graves, a doença de Lyme pode afetar o coração, rins e sistema nervoso.

Infelizmente, a doença de Lyme é difícil de diagnosticar e é freqüentemente confundida com outras doenças. Se o cão foi mordido por carrapatos, desenvolver os sinais descritos acima e responder a antibióticos, é bem provável que esteja sofrendo da doença de Lyme. Se você mora em uma área onde os carrapatos são muito comuns, pergunte a seu veterinário como mantê-los em recesso com sprays antipulgas e carrapatos, pós e coleiras, ou com a vacina contra a doença de Lyme.

A febre maculosa das Montanhas Rochosas, também disseminada pelo contato com carrapatos, é causada por um tipo diferente de bactéria chamada rickettsia, que tem formato de haste e se multiplica somente dentro das células de seu hospedeiro. Os carrapatos das árvores e carrapatos americanos do cão são os portadores da febre maculosa das Montanhas Rochosas, que é mais comum nas planícies do meio-oeste e estados do meio-atlântico.

Um cão com febre maculosa das Montanhas Rochosas apresenta  febre, juntas doloridas e falta de apetite. Nas pessoas, a febre maculosa das Montanhas Rochosas causa sintomas parecidos com os da gripe: febre, calafrios, músculos doloridos, náusea e vômito. Podem ficar sensíveis à luz e desenvolver erupções nas mãos, pulsos, tornozelos e pés, que algumas vezes se espalham para o resto do corpo. Como ocorre com a doença de Lyme, os antibióticos são a opção de tratamento. Novamente, o melhor ataque é uma boa defesa: verifique regularmente se há carrapatos em seu cão, remova-os cuidadosamente quando os encontrar e use produtos inseticidas que os matam ou repelem.

Dicas de primeiros socorros para cães


Aqui estão algumas dicas de primeiros socorros para possíveis situações de emergência enfrentadas por um animal de estimação:
  1. Se o seu cão tiver um corte em qualquer lugar do seu corpo, o primeiro passo é colocar uma liga limpa na ferida imediatamente fazendo pressão para coagular o fluxo de sangue. Em seguida, envolva-a em torno da ferida e leve-o ao médico se o corte for muito profundo.
  2. Se seu cão começar a sangrar da boca, acalme-o e com qualquer sedativos recomendado pelo médico, se não souber informe-se no veterinário para prevenir ou telefone. Aplique compressas frias sobre a língua. Localize a ferida, se possível. Pressione-o com algodão embebido em água fria. E se o sangue ainda corre leve o seu cão ao médico.
  3. Se você sentir o seu cão com uma temperatura anormal você pode fazer isso em casa. Coloque o termómetro no reto do animal por cerca de um a um minuto e meio. Nunca tente verificar a temperatura dos cães por via oral.
  4. Se o seu cão enfrentar um acidente de trânsito, ele pode tentar prejudicar as pessoa na estrada.Em tal situação de choque em primeiro lugar, levante-o com calma. Veja que tipo de ferimentos ele tem. Se ele tem tiver uma fractura na perna acomode-o sobre um travesseiro ou em algo para que ele possa sentir menos dor.Não o mova para evitar qualquer lesão medular e leve-o imediatamente a um veterinário.
  5. Picadas de insectos são muito comuns em cães. Se você sentir a área ao redor de sua boca e inchou verifique qualquer picada de lá. Se você localizar uma abelha cantar cuidadosamente retire-a com uma pinça. Se for no pescoço, você não pode ajudar, leve o seu cao ao veterinário.
  6. Se ele está a sangrar devido a picadas de qualquer ferida ou aplique compressas frias.Pressione-o com algodão embebido em água fria. E se o sangue ainda corre leve-o ao médico. Torniquetes não devem ser usados a menos que o fluxo de sangue seja muito abundante.
Portanto, é sempre muito importante saber estas coisas para ajudar o seu animal de estimação em situações de emergência antes de o levar ao veterinário.

Canis e Gatis

Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001
SUMÁRIO:
Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis

A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais e, futuramente, no Serviço de Identificação e Registo de Caninos e Felinos, bem como pela regulamentação das formas de controlo de cães e gatos abandonados na via pública e do licenciamento dos diversos tipos de canis e gatis. Tal conjunto de medidas permitirá estabelecer barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e futura erradicação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, que seja aprovado o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Em 29 de Novembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local.

ANEXO
REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DOS CARNÍVOROS DOMÉSTICOS E LICENCIAMENTO DE CANIS E GATIS.

Artigo 1.º
Classificação dos carnívoros domésticos

Para os efeitos do presente diploma, os carnívoros domésticos classificam-se nas seguintes categorias:
a) Animais de companhia;
b) Animais com fins económicos;
c) Animais para fins militares;
d) Animais para investigação científica;
e) Cão de caça;
f) Cão-guia.

Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

Artigo 3.º
Cães de caça e de guarda

1 - A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada e a agrupamentos ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.
2 - Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.
3 - A posse ou detenção de mais de cinco cães de caça ou de guarda depende de autorização sanitária por parte do município, mediante parecer do médico veterinário municipal, que poderá determinar, para o efeito, a construção de canil ou gatil devidamente licenciado, em conformidade com o disposto no artigo 22.º

Artigo 4.º
Obrigatoriedade do registo e licenciamento

Os donos ou detentores dos caninos são obrigados, nos termos dos artigos seguintes, a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 5.º
Registo e licenciamento

1 - O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da área de residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por médico veterinário.
2 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada nas juntas de freguesia em Junho e Julho de cada ano.
3 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
4 - As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, no prazo de 15 dias contados da respectiva emissão;
c) Exibição da carta de caçador actualizada no caso dos cães de caça;
d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono ou detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
5 - São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, nos termos do número anterior.
6 - A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
8 - A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos.
9 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).

Artigo 6.º
Cadastro nas juntas de freguesia

As juntas de freguesia devem manter organizado o processo de cadastro individual dos caninos existentes na sua área de jurisdição, do qual constará, bem como no boletim sanitário de cães e gatos, o número de registo.

Artigo 7.º
Cães para fins militares, policiais e de segurança

Os cães para fins militares, policiais ou de segurança devem possuir sistemas de identificação e registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.
Artigo 8.º
Carnívoros domésticos para investigação científica
Os carnívoros domésticos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro.

Artigo 9.º
Taxas de registo e licenciamento

1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina, aprovadas pelas assembleias de freguesia e cobradas pelas respectivas juntas de freguesia, têm por referência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destinam os animais elencados no artigo 1.º do presente diploma.
2 - A junta de freguesia, ao proceder ao licenciamento dos cães ou gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães ou gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

Artigo 10.º
Cães-guia e cães de guarda

A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.

Artigo 11.º
Sociedades zoófilas

1 - Os carnívoros domésticos recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis ou gatis municipais ficam sujeitos à aplicação das normas deste diploma.
2 - As câmaras municipais ou juntas de freguesia podem estabelecer protocolos de colaboração com sociedades zoófilas, nomeadamente no que se refere à prestação de serviços e à cobrança de taxas.

Artigo 12.º
Exposições

1 - A participação de animais da espécie canina e felina em concursos e exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete garantir e fiscalizar o cumprimento das mesmas.
2 - A realização de concursos e exposições carece de autorização prévia da DGV, mediante parecer da câmara municipal e dos serviços competentes das DRA.
3 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser solicitada pela organização da exposição mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária e entregue na câmara municipal da área da realização da exposição.
4 - Só serão admitidos a concurso os animais que:
a) Sejam detentores de sistema de identificação previsto na legislação nacional, no caso dos concorrentes nacionais ou, no caso de animais provenientes de outros países, de sistema de identificação em vigor no país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, conforme determinado anualmente por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do anexo à portaria que aprove o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, no caso dos animais com idade superior a 3 meses;
c) Possuam, dentro dos prazos de validade e efectuadas há mais de oito dias, as vacinações contra as principais doenças infecto-contagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respectivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico veterinário.
5 - Compete à organização da exposição:
a) Diligenciar no sentido de assegurar a presença do número de médicos veterinários necessário ao cumprimento do disposto neste diploma;
b) Diligenciar no sentido de que o local onde a exposição decorre reúna as condições que permitam salvaguardar o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril;
c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso de animais agressivos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.
6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
a) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
b) Examinar a documentação sanitária dos animais;
c) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento;
d) Proceder às observações que entenderem necessárias na defesa sanitária da exposição ou concurso.
7 - Os médicos veterinários referidos no número anterior serão acreditados pelo organismo competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 275/97, de 18 de Outubro, e reservar-se-ão no direito de tomar as medidas de natureza sanitária que entenderem necessárias.

Artigo 13.º
Comércio de animais de companhia

Os animais de companhia das espécies canina e felina que se destinam a ser comercializados e os estabelecimentos que os comercializam devem cumprir as seguintes regras:
a) Os animais da espécie canina ou felina que se destinam a ser comercializados deverão estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticado por um médico veterinário, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário;
b) No caso de animais da espécie canina com idade superior a 3 meses de idade, estes deverão possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie;
c) Os animais da espécie canina e felina deverão permanecer em locais convenientemente limpos e adequados às suas necessidades, em conformidade com o previsto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, e na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro;
d) Os estabelecimentos que comercializam animais de companhia devem obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;
e) Os animais que se destinam ao comércio intracomunitário devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.

Artigo 14.º
Entidades que comercializam animais de companhia

1 - Os carnívoros domésticos só podem ser comercializados por indivíduos ou empresas para tal devidamente licenciados e que se integrem nas condições do artigo 8.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - As câmaras municipais devem comunicar à DGV, para efeitos de registo sanitário, todos os estabelecimentos de comércio de animais por si licenciados.

Artigo 15.º
Importação de animais de companhia

1 - A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países comunitários rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
2 - A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países terceiros carece de consulta prévia à DGV, que apreciará os pedidos caso a caso, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
3 - A autorização de entrada para animais com origem em países terceiros não dispensa a inspecção médico-veterinária no posto de inspecção fronteiriço, após o que seguirá o animal com os seus donos ou detentores para o local de destino, a coberto da respectiva guia sanitária emitida pelo médico veterinário perito que o observou, o qual nela fará constar as medidas de profilaxia a serem impostas pelas autoridades sanitárias veterinárias regionais, nomeadamente o período de quarentena.
4 - Uma vez terminado o período de quarentena, cabe à autoridade sanitária veterinária regional conceder a livre prática, se considerar reunidas todas as garantias de sanidade.
5 - No caso de os animais serem presentes num posto de inspecção fronteiriço sem observância dos requisitos previstos nos números anteriores, pode, excepcionalmente, ser autorizada a sua entrada, desde que os seus donos ou detentores apresentem documentação considerada satisfatória pelas garantias nela exaradas, não dispensando tal facto o exame médico-veterinário levado a efeito pelo perito médico veterinário.
6 - No caso de falta de documentação que permita a entrada no território nacional dos animais em causa, deverão estes, se não for decidido o seu retorno imediato, ser submetidos a quarentena em canil ou gatil, de preferência oficial, a expensas dos donos, durante seis meses ou até à data de regresso dos donos ou detentores à procedência.

Artigo 16.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso por todos os cães na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

Artigo 17.º
Captura de cães e gatos vadios ou errantes

1 - Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso desde que não colida com o Decreto n.º 13/93 de 13 de Abril (encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos), fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via pública e em quaisquer outros lugares públicos.

Artigo 18.º
Destino dos animais capturados

1 - Os cães capturados nos termos do artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.
2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.
3 - Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.
4 - Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais deverão anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção, nomeadamente respeitando o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
5 - O animal só será entregue ao futuro dono ou detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderão as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

Artigo 19.º
Felinos

1 - É obrigatório, na via pública, o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, as medidas previstas nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º

Artigo 20.º
Competência da DGV para a captura e eliminação de animais

1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 17.º, poderá a DGV determinar a captura ou eliminação dos cães que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção.
3 - Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicitará a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e corporações de bombeiros.

Artigo 21.º
Canis e gatis municipais

1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica quer sanitária, que a DGV entenda determinar.
2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
3 - As câmaras municipais que já possuam canil e gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.
4 - A direcção do canil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 22.º
Licenciamento de canis

1 - O licenciamento de canis e gatis compete às câmaras municipais, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
2 - Após o licenciamento, a câmara municipal respectiva deverá comunicar o facto à DGV, para efeitos de homologação e atribuição de número de registo.

Artigo 23.º
Destruição de cadáveres

A destruição dos cadáveres de cães e gatos compete às câmaras municipais, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais.

Associações Zoofilas

Artigo 10.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

Animais em Transportes Públicos


Lei n.º 92/95de 12 de Setembro


Artigo 7.º

Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

Decreto Lei n.º 58/2008 de 26 de Março
Legislação referente aos transportes ferroviários.
Artigo 9.º Transporte de volume portáteis, velocipedes e animais admitidos nas carruagens
(...)
2 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência respectivos.
3 - É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão
4 - Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições referidas no número anterior.
5 - Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respectivo boletim de vacinas actualizado e da licença municipal.
6 - Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante titulo de transporte próprio.
7 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência são transportados nas carruagens, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
8 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Março.
(...)

Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto de 1998
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
Artigo 19 Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas caracteristicas prejudiquem a conservação do veiculo.
2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendivel, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Animais em apartamentos, regulamento de condomínio


Ultimamente, o departamento Jurídico da LPDA tem recebido muitos telefonemas de pessoas que se vêm confrontadas com o facto de os administradores dos prédios pretenderem introduzir, no regulamento interno do condomínio, a proibição de animais nos apartamentos.
Esta tomada de posição não só contraria Direito adquiridos como também o direito consignado por lei quanto à permanência de animais em apartamentos.

Para além disso, trata-se de uma posição que interfere com o direito das pessoas no que se refere à sua vida particular e pior do que isso, trata-se de uma marginalização dos animais que pode e leva muitas vezes ao seu abandono, por falta de esclarecimento.

Assim, a L.P.D.A., faz saber que:

Existe legislação que regulamenta as exigências quanto aos cuidados a ter com os animais nos apartamentos. Porém, não existe legislação que proíba as pessoas de os ter . A mais recente, portaria nº1427/2001 de 16 de Dezembro,define no seu art.º 1º alínea 2 -“ Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por apartamento até três cães ou 4 gatos adultos” -, ou seja até 4 animais.
O código civil considera os animais pertença (um bem ) das pessoa, tornando-as por eles responsáveis em todas as situações, logo, as pessoas não podem ser espoliadas dos seus pertences e ou bens por qualquer regulamento de condomínio sem fundamento plausível.
Quando é celebrado o contracto de promessa de compra e venda de um apartamento e ou aluguer deve o comprador ou o inquilino ser informado de que existe um regulamento que interdita o acesso a animais; regulamento que deve estar afixado no imóvel.
Qualquer regulamento feito à posterior ,não pode ser aplicado a quem já tem direitos adquiridos. O regulamento de condomínio só tem aplicação a partir da sua aprovação e desde que este seja aprovado por maioria, conforme lei do condómino. Mesmo assim, é discutível a sua validade porquanto não existe nenhuma lei que proíba a posse de animais, bem pelo contrário.
Este é também o parecer jurídico da DECO que passamos a transcrever:

O art.º 1422.º do Código Civil, na enumeração que faz das limitações ao exercício dos direitos dos condóminos não refere qualquer restrição desta natureza.
Se se deparar com esta situação e necessitar no nosso apoio pode contactar-nos por e–mail: info@lpda.pt ou através do telefone 214578413 de 2ª a 6ª feira das 16 às 18,30 departamento jurídico.

Posse e detenção de cães e gatos

Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001

Artigo 2.º 
Posse e detenção de cães e gatos 

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. 

2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais. 

3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º 

4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino. 

5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral. 

6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL


Preâmbulo

Considerando que todo o Animal tem direitos.
Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.
Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.
Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).
O texto da declaração e o seu emblema são publicados com autorização da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.

PROTECÇÃO AOS ANIMAIS


Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro
Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.
CAPÍTULO II
Comércio e espectáculos com animais
Artigo 2.º
Licença municipal
Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.
Artigo 3.º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo.
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.

Artigo 4.
Proibição de utilização de animais feridos
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.
CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais
Artigo 5.º
Animais errantes
1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.
2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis
Artigo 6.º
Reprodução planificada
As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.
Artigo 7.º
Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.
Artigo 8.º
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.
Artigo 9.º
Sanções
As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.
Artigo 10.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho
Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º 

O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º 

Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.»
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Doenças Transmitidas por Cães e Gatos

Raiva No caso dos cães, a doença é transmitida ao homem através da mordida do animal. A raiva causa dores, náuseas, vômitos e mal-est...